1. Por que falar de Dívida Ativa e i-Fiscal na mesma frase?
Nos últimos anos, a gestão da Dívida Ativa deixou de ser apenas um “assunto da Procuradoria” e passou a ser um tema central de governança fiscal, especialmente depois que os Tribunais de Contas passaram a usar indicadores estruturados para medir a efetividade dos municípios.
No Estado de São Paulo, o Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEG-M), criado pelo TCE-SP, avalia a qualidade da gestão em sete dimensões (Educação, Saúde, Planejamento, Fiscal, Meio Ambiente, Cidades Protegidas e Governança de TI). Dentro dele, a dimensão i-Fiscal mede o comportamento da gestão fiscal como um todo — execução da receita e despesa, endividamento, restos a pagar, liquidez, pagamento de precatórios e, de forma explícita, Dívida Ativa.
Ou seja: Dívida Ativa não é um detalhe periférico. Ela aparece como indicador próprio dentro do i-Fiscal e é lida pelo Tribunal como termômetro de esforço arrecadatório, qualidade de cadastro, política de cancelamentos e aderência às boas práticas contábeis.
2. O que é o i-Fiscal e onde entra a Dívida Ativa?
Segundo o Manual do IEG-M 2024 do TCE-SP, o i-Fiscal tem como objetivo “ordenar os municípios quanto à política fiscal estabelecida e executada”, analisando execução orçamentária, limites da LRF, endividamento, pagamento de precatórios, liquidez etc.
Na lista de indicadores que compõem o i-Fiscal/TCESP, o Tribunal explicita dois itens diretamente relacionados à Dívida Ativa:
- “Dívida Ativa: Percentual de Recebimento”
- “Dívida Ativa: Percentual de Cancelamento”
Em termos técnicos, esses indicadores procuram responder a duas perguntas:
- Do estoque de Dívida Ativa, quanto o município efetivamente recebe?
- Quanto o município está cancelando (ou baixando como perda), em relação ao estoque?
Ainda que a fórmula exata e a pontuação sejam definidas no manual de cada Tribunal, a lógica é semelhante à usada pelo próprio TCE-SP em outros índices (como o IEGE, para Estados), onde há indicador específico de “Percentual de Cancelamento da Dívida Ativa”, calculado relacionando os valores cancelados ao estoque ajustado de Dívida Ativa.
Na prática, o Tribunal está dizendo:
“Não basta inscrever crédito em Dívida Ativa: eu quero saber o que você faz com essa carteira – quanto recupera e quanto limpa (com critério) do ponto de vista contábil.”
3. O que é “Dívida Ativa” na visão técnica (MCASP + legislação)?
Para entender o que o i-Fiscal está medindo, é importante voltar um passo e olhar a definição de Dívida Ativa na contabilidade pública.
Manuais de contabilidade e guias estaduais, como o Manual da Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro, replicando o espírito da Lei 4.320/1964, definem Dívida Ativa como:
- o conjunto de créditos tributários e não tributários em favor da Fazenda Pública,
- vencidos e não pagos no prazo legal,
- inscritos em registro próprio após verificação de liquidez e certeza,
- compreendendo valor principal, atualização monetária, juros, multa e demais encargos.
O MCASP (Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público), nas versões recentes aprovadas pela STN, reforça que:
- a inscrição em Dívida Ativa é um fato contábil permutativo (transferência de “créditos a receber” para “créditos inscritos em Dívida Ativa”);
- deve haver distinção entre Dívida Ativa Tributária e Não Tributária;
- devem ser reconhecidas perdas prováveis por meio de ajustes para perdas em créditos tributários e não tributários.
Ou seja, quando o Tribunal olha para os indicadores de Dívida Ativa no i-Fiscal, ele não está olhando só para “dinheiro a cobrar”, mas para um ativo contábil que precisa ser:
- legalmente constituído,
- bem documentado,
- classificado corretamente no PCASP,
- cobrado de forma eficiente,
- e ajustado por perdas de forma aderente às normas.
4. O que o Tribunal de Contas realmente enxerga por trás dos números
4.1. Estoque, cadastro e “realismo” da carteira
Um estoque enorme de Dívida Ativa, com baixíssimo percentual de recebimento, pode significar várias coisas:
- cadastros desatualizados (devedor não localizado, CNPJ baixado, imóvel inexistente),
- créditos de valor irrisório e custo de cobrança maior que a chance de recuperação,
- lançamentos antigos jamais revisitados.
A Nota Recomendatória Conjunta 01/2024 (Atricon–IRB–Abracom–CNPTC), dirigida aos Tribunais de Contas, é explícita ao mencionar a “crônica ineficiência na cobrança da dívida ativa”, destacando: alta taxa de congestionamento das execuções fiscais, ajuizamento em massa sem critério, desatualização de cadastros e custo processual maior que o crédito buscado. (Atricon)
O recado: um estoque inflado e irreal não é sinal de eficiência – é sinal de falta de governança.
Quando o i-Fiscal mede recebimento e cancelamento de Dívida Ativa, ele está, na prática, confrontando o município com perguntas como:
- Sua carteira é minimamente depurada?
- Você cancela o que é irrecuperável com critério e registra como perda?
- Você insiste em executar judicialmente créditos inviáveis, só para “evitar prescrição”?
4.2. Cobrança extrajudicial organizada (e comprovável)
A Nota Recomendatória 01/2024 também dialoga com um ponto central para o i-Fiscal: antes de ajuizar, é preciso tentar cobrar bem na esfera administrativa. Ela recomenda que os Tribunais orientem os jurisdicionados a: (Atricon)
- adotar tentativas de conciliação e outras soluções administrativas antes de entrar com execução fiscal;
- desenvolver métodos eficazes de cobrança extrajudicial, incluindo protesto de CDA;
- definir valor mínimo (alçada) para ajuizamento, evitando execuções fiscais de baixíssimo valor.
O TCE-SP, em seu Manual de Boas Práticas – Recuperação Extrajudicial da Dívida Ativa, deixa claro que a existência de programas de parcelamento e outros mecanismos de cobrança extrajudicial pontua positivamente no indicador fiscal. (Tribunal de Contas de São Paulo)
Na leitura do Tribunal, portanto, pesa muito:
- ter normas claras sobre parcelamento, descontos, remissão, anistia;
- demonstrar uso efetivo de protesto, notificações, acordos, não apenas previsão “no papel”;
- produzir trilhas de cobrança extrajudicial (relatórios, registros de tentativas de negociação, alertas enviados etc.).
Tudo isso conversa diretamente com o Percentual de Recebimento da Dívida Ativa: quanto mais organizada a cobrança extrajudicial, maior tende a ser o recebimento, sobretudo em créditos de menor valor.
4.3. Cobrança judicial: critério, não volume cego
O STF, no Tema 1.184, admitido com repercussão geral, considerou legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por falta de interesse de agir, desde que respeitados critérios de eficiência e a competência de cada ente. (Atricon)
A Nota Recomendatória 01/2024 usa essa decisão como base para recomendar que:
- o ajuizamento dependa de providências prévias (tentativas de conciliação e protesto);
- exista valor mínimo para execuções;
- sejam analisados custo unitário do processo e probabilidade de recuperação. (Atricon)
Ou seja, o Tribunal não premia o município que ajuíza tudo; premia o município que:
- seleciona o que ajuizar, com critério econômico e jurídico;
- mantém alinhamento entre estoque inscrito, carteira ajuizada e resultados de recuperação;
- evita congestionar o Judiciário com execuções natimortas (o que se reflete, mais adiante, no próprio nível de recebimento e no indicador de cancelamento).
4.4. Prescrição, cancelamentos e provisões: o lado contábil da história
Do ponto de vista contábil, manuais como o MCASP e guias de Dívida Ativa estaduais enfatizam:
- a necessidade de reconhecer ajustes para perdas prováveis em créditos tributários e não tributários;
- a distinção clara entre baixa por recebimento e baixa por cancelamento/perda;
- a importância de manter controles de prescrição e, quando necessário, cancelar créditos de forma fundamentada.
No i-Fiscal, isso aparece diretamente no indicador “Dívida Ativa: Percentual de Cancelamento”. Um percentual muito baixo, por vários anos, diante de uma carteira com créditos antigos e claramente irrecuperáveis, pode ser interpretado como omissão na depuração da carteira. Já um percentual muito alto, de uma vez, pode chamar a atenção para eventuais renúncias de receita mal fundamentadas.
O que o Tribunal quer ver é:
- que há política de cancelamento (por prescrição, irrecuperabilidade, valores antieconômicos, decisões judiciais);
- que os cancelamentos são documentados e transparentes;
- que há coerência entre cancelamentos, provisões e evidências de esforço de cobrança prévio.
4.5. Integração com a contabilidade e o sistema de informações (AUDESP, PCASP etc.)
O i-Fiscal é calculado com base em dados enviados pelos municípios ao Tribunal, por sistemas como o AUDESP, que recebem a execução orçamentária e outros dados contábeis padronizados.
Quando o Tribunal analisa “Percentual de Recebimento” e “Percentual de Cancelamento” da Dívida Ativa, ele está cruzando:
- saldos de contas do PCASP relativas a “Créditos inscritos em Dívida Ativa”;
- variações patrimoniais de ingresso (recebimentos);
- variações de perda (ajustes e cancelamentos).
Então, além da “política de cobrança”, pesa muito:
- se a contabilidade registra corretamente as mutações da Dívida Ativa;
- se os relatórios e balancetes são encaminhados com consistência;
- se as informações justificam a nota do município nos indicadores de Dívida Ativa.
5. Quanto isso pesa na prática na nota do i-Fiscal?
No modelo do TCE-SP, o i-Fiscal combina indicadores calculados pelo Tribunal (a partir dos dados do AUDESP) e respostas a questionários. Há estudos, como o prognóstico do i-Fiscal em Campinas, indicando que a maior parte da pontuação dessa dimensão vem dos indicadores fiscais numéricos (cerca de 90%), enquanto o questionário responde por parcela menor.
Como “Dívida Ativa: Percentual de Recebimento” e “Dívida Ativa: Percentual de Cancelamento” fazem parte desse conjunto, a gestão da Dívida Ativa influencia diretamente:
- a pontuação no i-Fiscal;
- a classificação do município nas faixas do IEG-M;
- e, por consequência, a percepção de governança fiscal pelos órgãos de controle, Ministério Público de Contas e sociedade.
Na prática, dois municípios com orçamento semelhante podem ter notas fiscais muito diferentes porque:
- um mantém uma carteira de Dívida Ativa organizada, cobrada e depurada,
- e o outro acumula créditos irrealistas, com baixa recuperação, pouco cancelamento criterioso e quase nenhuma evidência de cobrança extrajudicial estruturada.
6. O que um município precisa fazer se quiser “ir bem” no i-Fiscal via Dívida Ativa?
Do ponto de vista técnico, as prioridades são claras:
- Qualificar a carteira de Dívida Ativa
- Revisar cadastros (CPF/CNPJ, endereços, vínculos com imóveis/atividades).
- Segmentar por valor, idade do crédito, probabilidade de recuperação.
- Estruturar a cobrança extrajudicial
- Definir fluxos padronizados de notificação, parcelamento, protesto.
- Registrar todas as interações (inclusive digitais – portais, WhatsApp, SMS, e-mail, notificações extrajudiciais).
- Produzir relatórios que demonstrem esforço arrecadatório real, não apenas intencional.
- Rever a estratégia de ajuizamento
- Estabelecer alçada mínima para execuções fiscais, em linha com a orientação ATRICON/IRB. (Atricon)
- Priorizar créditos com maior chance de recuperação (devedor localizado, bens, valor significativo).
- Evitar execuções usadas apenas como “antídoto contra prescrição”, sem perspectiva de resultado.
- Implantar política de cancelamento e provisão para perdas
- Usar critérios claros de prescrição e irrecuperabilidade, documentando cada caso.
- Registrar ajustes para perdas conforme MCASP e demais normas.
- Integrar a Dívida Ativa à contabilidade e ao controle interno
- Garantir que os dados enviados ao Tribunal (AUDESP ou sistema equivalente) reflitam a realidade da carteira.
- Envolver Controladoria, Finanças, Procuradoria e eventualmente RPPS na leitura dos impactos patrimoniais.
7. Conclusão: Dívida Ativa como eixo de governança fiscal, não apenas “dinheiro a receber”
Quando o Tribunal de Contas olha para a Dívida Ativa dentro do i-Fiscal, ele enxerga muito mais do que um número de estoque:
- vê se o município forma crédito com qualidade,
- se cobra com inteligência e proporcionalidade,
- se depura e provisiona com transparência,
- e se consegue traduzir tudo isso em informações contábeis consistentes e auditáveis.
Em outras palavras, a Dívida Ativa é tratada como um eixo de governança fiscal integrada — que envolve Procuradoria, Fazenda/Finanças, Contabilidade, Controle Interno e, em muitos casos, o próprio RPPS (quando há vínculo entre receitas de Dívida Ativa e fundos previdenciários).
Para um município que deseja subir de patamar no i-Fiscal e reduzir riscos perante o Tribunal de Contas, não basta apenas “inscrever mais” ou “ajuizar mais”: é preciso gestão ativa da Dívida Ativa, com:
- dados limpos,
- política clara de cobrança extrajudicial e judicial,
- critérios objetivos de cancelamento,
- e total aderência às normas contábeis e recomendações do sistema de controle externo.
Esse é exatamente o ponto onde soluções tecnológicas especializadas em Dívida Ativa deixam de ser “software de cobrança” e passam a ser infraestrutura de governança fiscal, diretamente conectada ao que o Tribunal de Contas realmente enxerga quando calcula o i-Fiscal.






